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Câmara Municipal de Areado
Estado de Minas Gerais

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INDICAÇÃO Nº 3/2024


Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Areado

 

Os Vereadores que esta subscrevem, com amparo no Regimento Interno, artigos nº 108 e 148, propõe ao egrégio Plenário, a seguinte medida de interesse público, a ser encaminhada ao Chefe do Poder Executivo Municipal, para a seguinte providência:

PROPOSIÇÃO DE LEI MUNICIPAL QUE ESTABELECE A POSSIBILIDADE DE AGENDAMENTO TELEFÔNICO EM CONSULTAS PARA PACIENTES IDOSOS, GESTANTES E COM DEFICIÊNCIAS NAS UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO

JUSTIFICATIVA:
a) É de conhecimento geral a importância social que trouxe o Estatuto do Idoso (Lei n° 10.741, de 1° de outubro de 2003) para a sociedade brasileira, proporcionando uma maior efetividade ao direito à igualdade, tutelado no artigo 5°, caput, da Constituição Federal de 1988, e permitindo à população idosa mais respeito e atenção quanto as suas necessidades. b) Pelo artigo 3° do Estatuto, em seu parágrafo único, é garantido prioridade e imediatismos nos atendimentos de idosos em órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população. c) A Lei, por sua vez, garante o atendimento preferencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência, nos diferentes níveis de atenção à saúde pelo SUS/RS, existindo ainda a Lei Federal n° 10.048/00, que determina a prioridade de atendimento às pessoas de idade igual ou superior a 60 anos e às portadoras de deficiência. d) Assim, deverão todos os setores da sociedade se adequar à realidade dessa parcela populacional, de forma que haja um atendimento prioritário às pessoas antes descritas, principalmente na área da saúde, onde a quantidade de demandas, ocasionadas pela hipossuficiência da população, atrasam e dificultam o perfeito funcionamento do sistema público, abalado ainda pela escassez de médicos e medicamentos. e) Reforça-se que a espera pelo atendimento é agravada pelo sofrimento e pela doença a ser tratada, tornando-se um verdadeiro fardo para aqueles que estão impossibilitados ou que enfrentam dificuldades físicas para encarar as filas no setor. f) A presente proposta atenderá apenas aqueles cadastrados nas unidades antes descritas e o atendimento será realizado na própria unidade de saúde, permitindo o agendamento por telefone das próximas consultas, bastando informar o número do documento de identidade ou o cartão do Sistema Único de Saúde (SUS), evitando, assim, os desgastes em intermináveis filas de espera. g) Esse atendimento preferencial contempla uma ampla legislação estadual e federal, proporcion
 

Assim, como representantes do povo não podemos ficar omissos a essas solicitações, cabendo-nos cobrar do Chefe do Executivo empenho para realizar o acima aventado.

Areado, 23 de abril de 2024
Vereadores

 
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